Associação Portuguesa de Psicogerontologia

OS APOSENTADOS NÃO PODEM……

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OS APOSENTADOS NÃO PODEM……

Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro 

Artigo 78.º 
[…]
1 – Os aposentados, reformados, reservistas fora de efetividade e equiparados não podem exercer atividade profissional remunerada para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o setor empresarial regional e municipal e demais pessoas coletivas públicas, exceto quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse público excecional, sejam autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2218&tabela=leis&nversao=

https://dre.pt/home/-/dre/57701288/details/maximized?p_auth=muCRN2gT&serie=I

Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Regime Geral das Infrações Tributárias

JusNet 1372/2014

Link para o texto original no Jornal Oficial

(DR N.º 188, Série I-Supl, 30 Setembro 2014; Data Disponibilização 30 Setembro 2014)

Emissor: Assembleia da República

Entrada em vigor: 1 Outubro 2014

Texto em versão original

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição (JusNet 7/1976), o seguinte:

Artigo 78.º […]

1 – Os aposentados, reformados, reservistas fora de efetividade e equiparados não podem exercer atividade profissional remunerada para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o setor empresarial regional e municipal e demais pessoas coletivas públicas, exceto quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse público excecional, sejam autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

2 – Não podem exercer atividade profissional remunerada nos termos do número anterior:

  • · a)
  • · b)

3 – Consideram-se abrangidos pelo conceito de atividade profissional remunerada:

  • · a) Todos os tipos de funções e de serviços, independentemente da sua duração ou regularidade;
  • · b) Todas as formas de contrapartida, pecuniária ou em espécie, direta ou indireta, da atividade desenvolvida, nomeadamente todas as prestações que, total ou parcialmente, constituem base de incidência contributiva nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social;
  • · c) [Anterior alínea b)].

4 –

5 –

6 –

7 –

 

Redacção dada pela Lei nº 11/2014  ao artº 78º do Dec Lei nº498/72
• «Artigo 78.º
•[…]
•1 – Os aposentados, reformados, reservistas fora de efetividade e equiparados não podem exercer funções públicas para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o setor empresarial regional e municipal e demais pessoas coletivas públicas, exceto quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse público excecional, sejam autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Depois corrigida para a seguinte, actualmente em vigor
•ARTIGO 78.º
•(Incompatibilidades)
•1. Os aposentados não podem exercer funções remuneradas ao serviço do Estado, dos institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, das províncias ultramarinas, das autarquias locais e das empresas públicas, salvo em regime de mera prestação de serviços, nas condições previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, e nos demais casos permitidos pela lei, quer directamente, quer
•mediante autorização do Conselho de Ministros.
•2. A inobservância do disposto no número anterior sujeita solidàriamente os responsáveis à reposição do que tiver sido pago pelo exercício das funções, sem prejuízo de procedimento disciplinar.
A diferença é que, na primeira versão, não era possível trabalhar, nem de graça.
•Na versão actual, os reformados podem trabalhar, desde que não recebam qualquer retribuição.

Associação Portuguesa de Psicogerontologia

A Associação Portuguesa de Psicogerontologia-APP, Instituição Particular de Solidariedade Social sem fins lucrativos e de âmbito nacional, dedica-se às questões biopsicológicas e sociais inerentes ao envelhecimento e às pessoas idosas, visa a promoção da dignificação, respeito, saúde, autonomia, participação e segurança das pessoas idosas, num quadro de envelhecimento ativo e de solidariedade intergeracional, e de uma sociedade mais inclusiva para todas as idades, promove novas mentalidades e combate estereótipos negativos relativamente à idade e ao envelhecimento.

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