Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro
Artigo 78.º
[…]
1 – Os aposentados, reformados, reservistas fora de efetividade e equiparados não podem exercer atividade profissional remunerada para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o setor empresarial regional e municipal e demais pessoas coletivas públicas, exceto quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse público excecional, sejam autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2218&tabela=leis&nversao=
https://dre.pt/home/-/dre/57701288/details/maximized?p_auth=muCRN2gT&serie=I
Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Regime Geral das Infrações Tributárias
JusNet 1372/2014
Link para o texto original no Jornal Oficial
(DR N.º 188, Série I-Supl, 30 Setembro 2014; Data Disponibilização 30 Setembro 2014)
Emissor: Assembleia da República
Entrada em vigor: 1 Outubro 2014
Texto em versão original
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição (JusNet 7/1976), o seguinte:
Artigo 78.º […]
1 – Os aposentados, reformados, reservistas fora de efetividade e equiparados não podem exercer atividade profissional remunerada para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o setor empresarial regional e municipal e demais pessoas coletivas públicas, exceto quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse público excecional, sejam autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
2 – Não podem exercer atividade profissional remunerada nos termos do número anterior:
- · a) …
- · b) …
3 – Consideram-se abrangidos pelo conceito de atividade profissional remunerada:
- · a) Todos os tipos de funções e de serviços, independentemente da sua duração ou regularidade;
- · b) Todas as formas de contrapartida, pecuniária ou em espécie, direta ou indireta, da atividade desenvolvida, nomeadamente todas as prestações que, total ou parcialmente, constituem base de incidência contributiva nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social;
- · c) [Anterior alínea b)].
4 – …
5 – …
6 – …
7 – …