Foi publicada a Lei n.º 72/2013. D.R. n.º 169, Série I de 2013-09-03 ( http://www.dre.pt/ ) que procede a alterações ao Código da Estrada, das quais destacamos:
TÍTULO I – Disposições Gerais
Artigo 1º – Definições legais
q) ‘Utilizadores vulneráveis’ — peões e velocípedes, em particular, crianças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência;
bb) ‘Zona de coexistência’ — zona da via pública especialmente concebida para utilização partilhada por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito e sinalizada como tal.
Artigo 3º – Liberdade de trânsito
2 — As pessoas devem abster -se de atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança, a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias, tendo em especial atenção os utilizadores vulneráveis.
TÍTULO III – Do trânsito de veículos e animais
Artigo 11º – Condução de veículos e animais
3 — O condutor de um veículo não pode pôr em perigo os utilizadores vulneráveis.
Artigo 18º – Distâncias entre veículos
1 — O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste, tendo em especial consideração os utilizadores vulneráveis.
SECÇÃO III – VELOCIDADE
Artigo 24º – Princípios gerais
1 — O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
Artigo 25º – Velocidade moderada
1 — Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade:
e) À aproximação de utilizadores vulneráveis;
SECÇÃO V – ALGUMAS MANOBRAS EM ESPECIAL
Artigo 41º – Ultrapassagens proibidas
1 — É proibida a ultrapassagem:
d) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões e velocípedes;
SECÇÃO X – TRÂNSITO EM CERTAS VIAS OU TROÇOS
Artigo 78-Aº – Zonas de coexistência
1 — Numa zona de coexistência devem ser observadas as seguintes regras:
a) Os utilizadores vulneráveis podem utilizar toda a largura da via pública;
d) Os utilizadores vulneráveis devem abster -se de atos que impeçam ou embaracem desnecessariamente o trânsito de veículos;
SECÇÃO XII – REGRAS ESPECIAIS DE SEGURANÇA
Artigo 81º – Condução sob influência do álcool e substâncias psicotrópicas