Associação Portuguesa de Psicogerontologia

Estatutos

Capítulo I

(DENOMINAÇÃO, NATUREZA, ÂMBITO, CONSTITUIÇÃO, FINS, ATIVIDADES E SEDE)

Artº 1º
(Denominação, natureza e âmbito)

A Associação Portuguesa de Psicogerontologia, adiante designada por Associação ou APP, é uma associação de solidariedade social e de âmbito nacional, constituída ao abrigo da legislação sobre as instituições particulares de solidariedade social.

Artº 2º
(Constituição)

A APP é constituída por tempo indeterminado, não professa qualquer ideologia política ou confissão religiosa e propõe-se defender a pessoa humana e os seus direitos individuais e sociais, qualquer que seja a idade, género, condição, etnia, cultura ou nacionalidade.

Artº 3º
(Fins)

1. A APP dedica-se às questões biopsicossociais inerentes ao envelhecimento e às pessoas idosas, visa a promoção da dignificação, respeito, saúde, autonomia, participação e segurança das pessoas idosas, num quadro de envelhecimento ativo e de solidariedade intergeracional, e de uma sociedade mais inclusiva para todas as idades, promove novas mentalidades e combate estereótipos negativos relativamente à idade e ao envelhecimento.

2. Pretende ainda:

a) Contribuir para a edificação de uma estrutura creditada do ponto de vista social, técnico e científico que sirva de referência numa postura de Observatório;

b) Contribuir espiritual, científica e técnicamente para a melhoria do bem estar, qualidade de vida, e integração social e comunitária das pessoas idosas;

c) Cooperar no apoio a pessoas idosas em situações de fragilidade, deficiência e dependência funcional;

d) Contribuir para consensos alargados sobre iniciativas a desenvolver que possam servir de linhas orientadoras no domínio do envelhecimento;

e) Contribuir para o desenvolvimento de respostas sociais que promovam a dignidade e valorização das pessoas idosas;

f) Promover o intercâmbio com outras instituições e organizações no âmbito de colaboração técnico-científico ou de atividades sociais/comunitárias;

g) Atribuir prémios e outros incentivos que contribuam para o desenvolvimento dos seus objetivos e reconhecimento social da sua atividade;

h) Promover e divulgar informação e ações de formação, nomeadamente nas áreas da gerontologia e da psicogerontologia

Artº 4º
(Atividades)

Para a prossecução dos seus objetivos, a APP

1. Promoverá diligências a favor de:

a) Reuniões e debates sobre matérias da atualidade, visando antecipar ou diagnosticar problemas e contribuir para a sua resolução imediata ou prevenção;
b) Unidades ou projetos de referência que contribuam para a promoção geral da saúde e melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas, tendo em consideração os aspetos éticos e sócio-culturais e o seu bem estar material e espiritual;
c) Comissões que estudem, avaliem e difundam as suas conclusões, bem como executem os trabalhos propostos pela Associação;
d) Legislação adequada à realização dos objetivos da Associação;
e) Celebração de convenções ou de protocolos com departamentos governamentais, autarquias e organizações não governamentais;

2. A APP promoverá ainda:

a) A organização de pelo menos um encontro anual, para o estabelecimento de diretivas gerais;
b) A realização de cursos de formação, divulgando referências e diretivas;
c) Outras formas que sirvam de divulgação de informações de referência, nomeadamente a implementação de estudos de carácter psicossocial bem como a edição de publicações relevantes;
d) O aperfeiçoamento e a formação dos seus associados;
e) Apoio à comunidade no âmbito dos seus estudos e diretivas;
f) Outras atividades não consideradas nas alíneas precedentes que visem contribuir para os objetivos da Associação.

Artº 5º
(Sede)

A APP tem a sua Sede em Lisboa, Travessa do Torel, nº 1 – 1150-347 Lisboa, podendo ser alterada por decisão da Assembleia Geral e ter delegações ou seções locais para intervir quer diretamente quer através de protocolos de acordo com outras instituições, organizações particulares e da administração pública, central e autárquica.

Capítulo II

(DOS ASSOCIADOS)

Artº 6º
(Formas de associação)

Os associados são pessoas singulares ou coletivas e pertencem a uma de três categorias:

a) Fundadores;
b) Efetivos;
c) Honorários.

Artº 7º
(Fundadores)

São Fundadores as pessoas singulares ou coletivas que se organizaram em assembleia para a fundação da Associação.

Artº 8º
(Efetivos)

São Efetivos as pessoas nacionais, singulares ou coletivas, que se encontrem empenhadas no estudo e desenvolvimento dos objetivos a que se propõe a Associação, e cuja admissão seja sancionada pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção.

Artº 9º
(Honorários)

São Honorários as pessoas singulares ou coletivas que tenham prestado serviços relevantes à APP, à ciência ou à saúde, nos domínios da gerontologia e da promoção do envelhecimento ativo, e cuja admissão seja sancionada pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção.

Artº 10º
(Intransmissibilidade da qualidade de associado)

A qualidade de associado não é transmissível quer por ato entre vivos quer por sucessão.

Artº 11º
(Dos direitos dos associados)

1. São direitos dos associados:

a) Exercer o seu voto em Assembleia Geral, desde que tenham, pelo menos, um ano de vida associativa, com efetivo pagamento de quotas;
b) Propor à Direção a admissão de novos associados;
c) Eleger, e ser eleito para os orgãos sociais e participar em todas as ações inseridas nos objetivos da Associação e para as quais tenham sido designados ou convidados;
d) Recorrer das decisões que lhes digam respeito;
e) Requerer a convocação de Assembleia Geral extraordinária nos termos do número cinco do Artº 24º;
f) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos desde que o requeiram e justifiquem por escrito com a antecedência mínima de sete dias;

g) Receber informação da Associação na área do envelhecimento.

Artº 12º
(Dos deveres dos associados)

1. São deveres dos associados:

a) Pagar as quotas fixadas nos termos do Artº 23º, de acordo com o que para tal for estipulado;
b) Exercer os cargos para que sejam eleitos;
c) Acatar as decisões dos órgãos sociais, sem prejuízo do disposto na alínea d) do Artº anterior;
d) Empenhar-se na defesa dos objetivos da Associação e sua reputação;

e) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
f) Comunicar à sede da Associação a morada ou a caixa de correio eletrónica onde desejam receber a sua correspondência, e as respetivas alterações em tempo útil.

2. O disposto no número um alínea a), não se aplica aos associados Honorários.

Artº 13º
(Da disciplina dos associados)

1. Da não observância dos deveres referidos neste estatuto poderá resultar a instauração de um processo de inquérito sempre que a Direção assim o deliberar, consoante a gravidade dos factos.

2. O associado a quem for instaurado um inquérito será notificado do mesmo e dos factos que o determinaram, bem como da sanção eventualmente aplicável.

3. No prazo de quinze dias, após a notificação, o associado poderá apresentar a sua defesa escrita, indicar testemunhas ou outros factos que sirvam à defesa dos seus direitos.

4. Da sanção aplicada o associado terá sempre a possibilidade de recurso para a Assembleia Geral.

Artº 14º
(Das sanções)

1. As sanções a que os associados estão sujeitos são:

a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão por tempo determinado;
d) Demissão.

2. As sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do número um são da competência da Direção.

3. A Demissão é da competência da Assembleia Geral por proposta da Direção.

4. A sanção a aplicar dependerá da gravidade dos factos e suas consequências e da intenção e circunstâncias da sua prática.

5. O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.

Capítulo III

(DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ASSOCIAÇÃO)

Artº 15º
(Órgãos Sociais)

Os orgãos sociais da APP são a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

Artº 16º
(Duração do mandato e eleição)

1. O presidente da Direção só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.

2. A duração dos mandatos dos órgãos sociais é de quatro anos:

a) O mandato inicia-se com a tomada de posse dos seus membros, perante o presidente cessante da mesa da Assembleia Geral ou o seu substituto, e deve ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição;

b) Caso o presidente cessante da mesa da Assembleia Geral não confira a posse até ao trigésimo dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela Assembleia Geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.

Artº 17º
(Condições do exercício dos cargos)

1. A Direção e o Conselho Fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da Associação.

2. Não podem exercer o cargo de presidente do Conselho Fiscal trabalhadores da Associação.

3. Aos titulares dos orgãos sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo na Associação.

4. Aos titulares da Direção e do Conselho Fiscal não é permitido o desempenho simultâneo de membros da mesa da Assembleia Geral.

5. O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas, bem como a atribuição de uma remuneração a um membro, nos termos propostos pela Direção e sancionados pela Assembleia.

6. Poderá ser contratada uma prestação de serviços, nos termos propostos pela Direção depois de sancionada pela Assembleia.

7. Serão sempre lavradas atas das reuniões de qualquer orgão da associação, que deverão ser assinadas obrigatoriamente por todos os associados presentes, ou quando respeitem às reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva mesa.

Artº 18º
(Responsabilidade dos membros dos orgãos sociais)

1. Os membros dos orgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

2. Além dos motivos previstos na lei geral, os membros dos orgãos sociais ficam exonerados de responsabilidade se:

a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.

Artº 19º
(Conflito de interesses)

1. Os membros dos orgãos sociais não poderão votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados, bem como os respetivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.

2. Os membros dos orgãos sociais não podem contratar direta ou indiretamente com a instituição, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a mesma.

Artº 20º
(Anulabilidade)

As decisões tomadas por qualquer dos orgãos sociais fora da respetiva competência são anuláveis.

Artº 21º
(DA ASSEMBLEIA GERAL)

A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da Associação.

Artº 22º
(Da constituição da Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

2. Gozam de capacidade eleitoral ativa, os associados com, pelo menos, um ano de vida associativa após serem sancionados pela Assembleia Geral, e com efetivo pagamento de quotas.

Artº 23º
(Da competência da Assembleia Geral)

Compete à Assembleia Geral:

a) Deliberar sobre as linhas gerais de orientação na prossecução dos objetivos da Associação;
b) Sancionar a admissão dos novos associados;
c) Eleger ou destituir, por votação em escrutínio secreto, os membros dos órgãos da Associação;
d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos ou a extinção, cisão ou fusão da Associação;
e) Deliberar sobre os recursos interpostos de decisão da Direção;
f) Apreciar e votar anualmente o orçamento e programa de ação, bem como o relatório e contas do exercício elaborados pela Direção e os pareceres emitidos pelo Conselho Fiscal;
g) Fixar o montante das quotas, mediante proposta da Direção;
h) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, do seu património;
i) Autorizar a Associação a demandar os titulares dos órgãos sociais por factos praticados no exercício das suas funções;
j) Aprovar a adesão a Uniões, Federações ou Confederações;
k) Autorizar a remuneração dos membros dos órgãos sociais, ou das entidades prestadoras de serviços, nos termos do Artº 17º, número cinco e número seis;

l) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos.

Artº 24º
(Da convocação da Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária:

a) Até 31 de março de cada ano civil, para a aprovação do relatório e contas do exercício do ano anterior e do parecer do Conselho Fiscal;

b) Até 30 de novembro de cada ano civil, para apreciação e votação do programa de ação e do orçamento para o ano seguinte e do parecer do Conselho Fiscal;

c) No final de cada mandato e até ao final do mês de dezembro, para eleição dos membros dos órgãos sociais.

2. A convocatória é afixada na sede da Associação e é feita pessoalmente por meio de aviso postal expedido para cada associado, pode também ser efetuada através de correio eletrónico, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local, e a ordem de trabalhos.

3. Independentemente das convocatórias, é dada publicidade à realização das assembleias gerais nas edições da Associação, no sítio institucional da instituição e em aviso afixado nas instalações da Associação, bem como através de anúncio publicado em dois jornais de maior circulação da área onde se situe a sede.

4. A convocação será feita com pelo menos 15 dias de antecedência, pelo presidente da mesa da Assembleia Geral ou pelo seu substituto.

5. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, por iniciativa deste, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, no mínimo, 10% do número de associados.

6. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Artº 25º
(Do funcionamento da Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral funciona na presença de cinquenta por cento e mais um dos seus associados no pleno gozo dos seus direitos ou, 30 minutos depois, com qualquer número de presentes.

2. As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos entrados, não se contando as abstenções, tendo o presidente, além do seu voto, o direito a um voto de desempate.

3. Um associado pode fazer-se representar por outro em caso de impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral, no entanto cada associado não pode representar mais do que um associado.

4. É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos dos associados presentes na aprovação da matérias constantes nas alíneas d), i) e j) do Artº 23º.

Artº 26º
(Da mesa da Assembleia Geral)

1. A mesa é constituída por um Presidente e dois Secretários.

2. Compete ao Presidente:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
b) Dirigir os trabalhos;
c) Apurar os resultados;
d) Investir os associados eleitos;

3. Compete aos Secretários:

a) Substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos e com ele colaborar;
b) Promover todo o tipo de expediente da mesa;
c) Lavrar as atas da Assembleia Geral;

4. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artº 27º
(DA DIREÇÃO)

A Direção é o órgão que administra e executa a gestão corrente da Associação com carácter de permanência.

Artº 28º
(Da composição da Direção)

A Direção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral e dois Vogais.

Parágrafo Único: haverá um ou mais Vogais suplentes.

Artº 29º
(Da competência da Direção)

Compete à Direção:

a) Dirigir e administrar a Associação em conformidade com as deliberações da Assembleia Geral;
b) Representar a Associação em juízo e fora dele na pessoa do seu Presidente ou de outro membro da Direção, ou outro associado, em quem ele delegue;
c) Fazer cumprir os estatutos, elaborar e fazer cumprir os regulamentos internos;
d) Aprovar a admissão de associados;
e) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o orçamento e o programa de ação, bem como o relatório e contas do exercício;
f) Instaurar processos de inquérito e aplicar as sanções em conformidade com os Artºs 13 e 14.
g) Assegurar a organização e funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;
h) Organizar o quadro do pessoal, contratar e gerir o pessoal da instituição;
i) A Direção poderá delegar poderes de representação e administração para a prática de certos atos ou em certas categorias de atos, em qualquer dos seus membros, em profissionais qualificados ao serviço da Associação, ou em mandatários.

Artº 30º
(Da competência do Presidente da Direção)

Ao Presidente compete:

a) Representar a Associação em juízo e fora dele;
b) Assegurar a realização das tarefas que cabem à Direção;
c) Marcar as reuniões e dirigir os trabalhos da Direção;
d) Distribuir tarefas e pelouros.

Artº 31º
(Da competência do Secretário-Geral)

Ao Secretário-Geral compete especialmente:

a) Arrecadar as receitas da Associação;
b) Assinar com o Presidente os documentos do movimento financeiro;
c) Proceder à gestão administrativa e financeira;
d) Exercer os poderes disciplinares sobre o pessoal.

Artº 32º
(DO CONSELHO FISCAL)

O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Associação.

Artº 33º
(Da composição do Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais.

Parágrafo Único: haverá um Vogal suplente.

Artº 34º
(Da competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Exercer a fiscalização sobre os atos administrativos da Direção e apreciar os documentos;
b) Elaborar parecer sobre o relatório e contas do exercício e sobre o programa de ação e orçamento da Direção a apresentar à Assembleia Geral, bem como sobre outros assuntos que os outros órgãos submetam à sua apreciação;

c) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos;
d) Assistir às reuniões da Direção, quando para tal forem convocados pelo Presidente deste órgão.

Capítulo IV

(DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E PATRIMONIAIS)

Artº 35º
(Receitas da APP)

1. São receitas da APP:

a) As quotas a pagar por cada associado nos termos a fixar pela Assembleia Geral, mediante proposta da Direção;
b) Os subsídios concedidos por entidades públicas ou particulares;
c) Os donativos de qualquer natureza desde que permitidos por lei;
d) As provenientes de atividades promovidas pela Associação;
e) As importâncias resultantes da celebração de protocolos de acordo de cooperação.

2. O ativo patrimonial é constituído por todos os bens, móveis e imóveis, adquiridos a qualquer título legal, que visem melhorar a prossecução dos seus fins.

3. A Associação fica obrigada com as assinaturas conjuntas de quaisquer 3 membros da Direção ou com as assinaturas do Presidente e do Secretario-Geral, salvo quanto aos atos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da Direção.

Capítulo V

(DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS)

Artº 36º
(Casos Omissos)

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral segundo a lei geral e os princípios destes Estatutos.

Artº 37º
(Extinção da Associação)

No caso da extinção da Associação competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens nos termos da legislação em vigor.

Artº 38º

No caso da alínea d) do artº 23º, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, o número de associados for igual ou superior ao dobro dos membros previstos para os órgãos da Associação, e se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o número de votos contra.

Aprovados em Assembleia Geral de 4 de novembro de 2015.

Associação Portuguesa de Psicogerontologia

A Associação Portuguesa de Psicogerontologia-APP, Instituição Particular de Solidariedade Social sem fins lucrativos e de âmbito nacional, dedica-se às questões biopsicológicas e sociais inerentes ao envelhecimento e às pessoas idosas, visa a promoção da dignificação, respeito, saúde, autonomia, participação e segurança das pessoas idosas, num quadro de envelhecimento ativo e de solidariedade intergeracional, e de uma sociedade mais inclusiva para todas as idades, promove novas mentalidades e combate estereótipos negativos relativamente à idade e ao envelhecimento.