Direito ao acompanhamento dos utentes dos Serviços de urgência do SNS – Lei nº 33/2009 de 14 de Julho
A Assembleia da República decretou, nos termos da alínea c) do art. 161º da Cosntituição, o seguinte:
1 – Todo o cidadão admitido num serviço de urgência tem direito a ser acompanhado por uma pessoa por si indicada e deve ser informado desse direito na admissão pelo serviço.
2 – Os serviços de urgência devem, através de serviços técnicos adequados, promover o direito referido no número anterior sempre que a situação clínica do doente não permita a declaração da sua vontade, podendo para esse efeito os serviços solicitar a demonstração do parentesco ou da relação com o paciente invocados pelo acompanhante, mas não podem impedir o acompanhamento.
Consulte aqui o Decreto lei.