Associação Portuguesa de Psicogerontologia

ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DA ESTRADA

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ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DA ESTRADA

Foi publicada a Lei n.º 72/2013. D.R. n.º 169, Série I de 2013-09-03 ( http://www.dre.pt/ ) que procede a alterações ao Código da Estrada, das quais destacamos:

 

TÍTULO I – Disposições Gerais

 

Artigo 1º – Definições legais

q) ‘Utilizadores vulneráveis’ — peões e velocípedes, em particular, crianças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência;

 

bb) ‘Zona de coexistência’ — zona da via pública especialmente concebida para utilização partilhada por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito e sinalizada como tal.

 

Artigo 3º – Liberdade de trânsito

2 — As pessoas devem abster -se de atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança, a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias, tendo em especial atenção os utilizadores vulneráveis.

 

 

TÍTULO III – Do trânsito de veículos e animais

 

Artigo 11º – Condução de veículos e animais

3 — O condutor de um veículo não pode pôr em perigo os utilizadores vulneráveis.

 

Artigo 18º – Distâncias entre veículos

1 — O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste, tendo em especial consideração os utilizadores vulneráveis.

 

 

SECÇÃO III – VELOCIDADE

 

Artigo 24º – Princípios gerais

1 — O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.

 

Artigo 25º – Velocidade moderada

1 — Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade:

e) À aproximação de utilizadores vulneráveis;

 

SECÇÃO V – ALGUMAS MANOBRAS EM ESPECIAL

 

Artigo 41º – Ultrapassagens proibidas

1 — É proibida a ultrapassagem:

d) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões e velocípedes;

 

 

SECÇÃO X – TRÂNSITO EM CERTAS VIAS OU TROÇOS

 

Artigo 78-Aº – Zonas de coexistência

1 — Numa zona de coexistência devem ser observadas as seguintes regras:

a) Os utilizadores vulneráveis podem utilizar toda a largura da via pública;

d) Os utilizadores vulneráveis devem abster -se de atos que impeçam ou embaracem desnecessariamente o trânsito de veículos;

 

 

SECÇÃO XII – REGRAS ESPECIAIS DE SEGURANÇA

 

Artigo 81º – Condução sob influência do álcool e substâncias psicotrópicas

Associação Portuguesa de Psicogerontologia

A Associação Portuguesa de Psicogerontologia-APP, Instituição Particular de Solidariedade Social sem fins lucrativos e de âmbito nacional, dedica-se às questões biopsicológicas e sociais inerentes ao envelhecimento e às pessoas idosas, visa a promoção da dignificação, respeito, saúde, autonomia, participação e segurança das pessoas idosas, num quadro de envelhecimento ativo e de solidariedade intergeracional, e de uma sociedade mais inclusiva para todas as idades, promove novas mentalidades e combate estereótipos negativos relativamente à idade e ao envelhecimento.