Associação Portuguesa de Psicogerontologia

A propósito de “REFORMADOS”…

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A propósito de “REFORMADOS”…

Decreto-Lei n 1372010_DR

Decreto-Lei n 1372010

Decreto-Lei n.º 137/2010
O que é?
Este decreto-lei introduz um conjunto de medidas destinadas a reduzir as despesas do
Estado.
Estas medidas, que vêm juntar-se às do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)
para 2010-2013 e às do Orçamento de Estado para 2011, têm como objectivo reduzir a
diferença entre o que o Estado recebe e o que gasta.
…………………………………………………………………………………………………………………………………………..
Acumulação de pensões e vencimentos públicos
Os aposentados e o pessoal militar na reserva fora de serviço só podem exercer funções
públicas pagas se tiverem uma autorização do governo (válida, geralmente, por um ano)
ou se houver uma lei especial que o permita.
Os aposentados por incapacidade ou que tenham sido obrigados a aposentar-se
(aposentação compulsiva) nunca podem exercer funções públicas.
Os aposentados que exerçam funções públicas pagas não podem acumular a pensão com
o vencimento. Se optarem por receber o vencimento, têm 10 dias, a contar da data de
início das funções, para solicitar à Caixa Geral de Aposentações (CGA) que suspenda o
pagamento da pensão até deixarem de exercer essas funções.
Decreto-Lei n.º 137/2010
de 28 de Dezembro
No quadro de uma política comum adoptada na zona euro com vista a devolver a
confiança aos mercados financeiros e aos seus agentes e fazer face ao ataque especulativo
à moeda única, o Governo Português reafirma o total empenhamento em atingir os
compromissos assumidos em matéria de redução do défice orçamental em 2010 e 2011,
respectivamente, para 7,3 % e 4,6 % do PIB.
Para o efeito, o Governo decidiu adoptar um conjunto de medidas de consolidação
orçamental adicionais às previstas no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)
para 2010-2013 e às que venham a constar da lei do Orçamento do Estado para 2011 cujos
efeitos se pretende que se iniciem ainda no decurso de 2010.

Estas medidas representam um esforço adicional no sentido de assegurar o equilíbrio das
contas públicas de modo a garantir o regular financiamento da economia e a
sustentabilidade das políticas sociais.
Neste contexto, as medidas adoptadas concentram-se principalmente na redução da
despesa de modo a reforçar e a acelerar a estratégia de consolidação orçamental prevista
no PEC 2010-2013.
«Artigo 78.º
[…]
1 – Os aposentados não podem exercer funções públicas remuneradas para quaisquer
serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades
públicas empresariais, entidades que integram o sector empresarial regional e municipal
e demais pessoas colectivas públicas, excepto quando haja lei especial que o permita ou
quando, por razões de interesse público excepcional, sejam autorizados pelos membros
do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
2 – Não podem exercer funções públicas nos termos do número anterior:
a) Os aposentados que se tenham aposentado com fundamento em incapacidade;
b) Os aposentados por força de aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva.
3 – Consideram-se abrangidos pelo conceito de exercício de funções:
a) Todos os tipos de actividade e de serviços, independentemente da sua duração,
regularidade e forma de remuneração;
b) Todas as modalidades de contratos, independentemente da respectiva natureza, pública
ou privada, laboral ou de aquisição de serviços.
4 – A decisão de autorização do exercício de funções é precedida de proposta do membro
do Governo que tenha o poder de direcção, de superintendência, de tutela ou influência
dominante sobre o serviço, entidade ou empresa onde as funções devam ser exercidas, e
produz efeitos por um ano, excepto se fixar um prazo superior, em razão da natureza das
funções.
5 – (Revogado.)

6 – O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao pessoal na reserva fora de
efectividade ou equiparado.
7 – Os termos a que deve obedecer a autorização de exercício de funções prevista no n.º
1 pelos aposentados com recurso a mecanismos legais de antecipação de aposentação são
estabelecidos, atento o interesse público subjacente, por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, sem prejuízo
do disposto nos números anteriores.
Artigo 79.º
Cumulação de pensão e remuneração
1 – Os aposentados, bem como os referidos no n.º 6 do artigo anterior, autorizados a
exercer funções públicas não podem cumular o recebimento da pensão com qualquer
remuneração correspondente àquelas funções.
2 – Durante o exercício daquelas funções é suspenso o pagamento da pensão ou da
remuneração, consoante a opção do aposentado.
3 – Caso seja escolhida a suspensão da pensão, o pagamento da mesma é retomado, sendo
esta actualizada nos termos gerais, findo o período da suspensão.
4 – O início e o termo do exercício de funções públicas são obrigatoriamente comunicados
à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), pelos serviços, entidades ou empresas
a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º no prazo máximo de 10 dias a contar dos mesmos,
para que a CGA, I. P., possa suspender a pensão ou reiniciar o seu pagamento.
5 – O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior
constitui o dirigente máximo do serviço, entidade ou empresa, pessoal e solidariamente
responsável, juntamente com o aposentado, pelo reembolso à CGA,
I. P., das
importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão.»
2 – O disposto nos artigos 78.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de Novembro, tem natureza imperativa,
prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou excepcionais, em contrário, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/306615/details/maximized

https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/306615/details/maximized?res=pt

 

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A Associação Portuguesa de Psicogerontologia-APP, Instituição Particular de Solidariedade Social sem fins lucrativos e de âmbito nacional, dedica-se às questões biopsicológicas e sociais inerentes ao envelhecimento e às pessoas idosas, visa a promoção da dignificação, respeito, saúde, autonomia, participação e segurança das pessoas idosas, num quadro de envelhecimento ativo e de solidariedade intergeracional, e de uma sociedade mais inclusiva para todas as idades, promove novas mentalidades e combate estereótipos negativos relativamente à idade e ao envelhecimento.